PROCESSO nº 0020322-87.2017.5.04.0752 (RO)
RECORRENTE: SIMONI REGINA BERWANGER
RECORRIDO: SILVANA KIST PARISE
RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Ausentes os requisitos ensejadores da indenização pecuniária por danos moral e estético, ação ou omissão do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal, não há que se falar em indenizações correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença (ID 9da043e), que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente a reclamante (ID 86de4ad).
Pretende a reforma da decisão de origem com relação ao pagamento de indenizações por danos moral e estético por acidente de trabalho.
Custas processuais dispensadas (ID 9da043e).
A reclamada apresenta contrarrazões (ID 72d5077).
Sobem o autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1.1 INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e estético por acidente de trabalho. Alega que sofreu acidente do trabalho quando foi atacada pelo cachorro da reclamada, da raça Dog Alemão, sofrendo lesões no corpo (seio direito e abdômen lado esquerdo). Aduz que o acidente de trabalho sofrido, ainda que não tenha gerado incapacidade permanente para o labor, afrontou sua integridade física, justificando as indenizações postuladas. Busca a reforma do julgado, no aspecto.
Sem razão.
Na inicial aduziu a reclamante que foi contratada pela reclamada para exercer a função de empregada doméstica, no período de 2008 a 2016. Alegou que quando passou pelo pátio para entrar na residência da família, foi atacada e derrubada pelo cachorro da reclamada, da raça Dog Alemão. Afirmou que ficou muito ferida, tendo sido socorrida pela reclamada e levada ao Hospital.
Na contestação, aduziu a reclamada que não praticou nenhum ato atentatório à dignidade da reclamante, não ensejando qualquer situação de desconforto no transcorrer do contrato de trabalho, sequer por ocasião do episódio envolvendo o cachorro. Alegou que a reclamante sempre demonstrou antipatia e verdadeira aversão ao cachorro da família, desde que ele foi adquirido, quando ainda era filhote, tendo o atacado por diversas vezes com chineladas, vassouradas e insultos. Ressaltou que as lesões sofridas foram leves e superficiais, sequer necessitando de afastamento prolongado do trabalho e/ou de benefício de auxílio doença.
A primeira testemunha da reclamante, Claudete Iloni Kamchen, em seu depoimento (ID 764d48a), assim declarou:
"que a depoente trabalhou para a reclamada, sendo contratada pela própria reclamada, por cerca de 1 ou 2 meses, há 5 anos atrás, fazendo serviços de faxina, 1 vez por semana, quartas ou sextas-feiras, das 13h30min às 18h; que a depoente conheceu a autora, a qual era empregada doméstica da reclamada e trabalhava todos os dias; que a autora permanecia trabalhando quanto a depoente saía às 18h; que a depoente nunca presenciou nenhum acidente com a autora; (...)".
No mesmo sentido, a segunda testemunha da reclamante, Sueli da Silva Costa Carvalho, em seu depoimento (ID 764d48a), assim declarou:
"que a depoente trabalhou para a reclamada por 2 anos e meio, tendo saído há mais de 5 ou 6 anos; que a depoente fazia faxina para a reclamada, inicialmente 3 vezes por semana, depois 2 vezes, e, por último, 1 vez por semana, das 11h45min /12h às 18h30min, segunda, quarta e sexta e depois, segunda e sexta, e por último, às sextas-feiras; que nunca presenciou nenhum acidente com a autora".
O MM. Juízo de origem, sobre os danos morais, destacou que o dever de indenizar exige a reunião de pressupostos, dentre os quais o dano é o principal. Referiu que o ônus processual em constituir a prova era da reclamante, que no caso em exame, não indicou prejuízos, perdas ou infortúnios decorrentes de qualquer ação ou omissão da reclamada. Entendeu por inviável condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos, porquanto restaria desconexo com as provas dos autos, tendo em vista que a autora não logrou qualquer demonstração a esse respeito. Decidiu que não havendo a comprovação de danos ou culpa da reclamada, são indevidas as indenizações pleiteadas.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O inciso V desse mesmo artigo, por sua vez, assegura: o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
A garantia a qualquer cidadão do direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito constitui decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).
O direito à reparação por dano moral está disciplinado, ainda, nos artigos 186 [Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito] e 927 do Código Civil de 2002 [Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo].
Por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador, é aquele que atinge a sua capacidade laborativa que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão.
Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extrapatrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam, lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima, e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal.
Com efeito, conforme leciona Maria Helena Diniz, apud Instituições Civis no Direito do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, 3ª Edição, Renovar, p. 445: além da diminuição ou destruição de um bem jurídico moral ou patrimonial são requisitos da indenização do dano: a efetividade ou certeza do dano (que não poderá ser hipotético ou conjetural), a causalidade (relação entre a falta e o prejuízo causado), a subsistência do dano no momento da reclamação do lesado (se já reparado o prejuízo é insubsistente), a legitimidade e a ausência de causas excludentes de responsabilidade (sem grifos no texto originário). É, pois, de ser considerado ato lesivo à moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, de forma a insultar, de forma leviana, a imagem profissional do empregado, impedindo sua ocupação profissional no mercado.
Alexandre Agra Belmonte, in Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Edição, Renovar, p. 381, citando Sebastião Vieira Caixeta, observa que [...] o contrato de trabalho comporta com absoluta primazia a obrigação de respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que o trabalhador antes é humano e cidadão. Acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.
No caso dos autos, a foto juntada pela reclamante (id 9e4b3ce) não comprova danos suficientes a justificar os pedidos indenizatórios nas esferas materiais, estéticas e morais, decorrentes do episódio narrado.
Da mesma forma, não há nos autos quaisquer documentos comprobatórios de possíveis prejuízos causados a fim de abonar ressarcimentos, mormente quanto a indícios de sequelas significativas, tais como limitação funcional e/ou incapacidade laborativa. Inclusive, o documento de atendimento hospitalar (ID 8befd84) sequer atesta gravidade ao ocorrido, considerando que a reclamante recebeu alta poucas horas depois, presumindo-se lesões de natureza levíssimas. Ressalta-se que as testemunhas da reclamante, que também trabalhavam na residência da reclamada, são unânimes ao declararam que nunca presenciaram nenhum acidente com a reclamante.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que o dever de indenizar exige a reunião de pressupostos, dentre os quais o dano é o principal. No caso presente, o ônus processual em constituir a prova era da reclamante, que não indicou prejuízos, perdas ou infortúnios decorrentes de qualquer ação ou omissão da reclamada.
Neste contexto, também não há que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos, uma vez que incompatível com as provas dos autos, tendo em vista que a reclamante não logrou qualquer demonstração a esse respeito.
Assim, não havendo a comprovação de danos ou culpa da reclamada, são indevidas as indenizações por danos moral e estético.
Nega-se provimento.
CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Relator
VOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS (RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA
JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL
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